|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.15  |  Dano Moral   

Município deverá indenizar habitantes por ataque de abelhas

O casal autor da ação, que sofreu picadas e ainda viu dois cães de estimação morrerem por choque anafilático, receberá R$ 4,8 mil em danos morais e materiais, valor que ainda será atualizado.

A 1ª Câmara de Direito Público confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou administração municipal ao pagamento de indenização em favor de moradores vítimas de um enxame de abelhas. O casal autor da ação, que sofreu picadas e ainda viu dois cães de estimação morrerem por choque anafilático, receberá R$ 4,8 mil em danos morais e materiais, valor que ainda será atualizado. Os fatos ocorreram em julho de 2011.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a prefeitura local mereceu ser responsabilizada pelo incidente por ter agido de forma desidiosa em relação a manutenção e conservação de imóvel de sua propriedade, localizado em área urbana. A falta de limpeza e conservação resultou na utilização do terreno para depósito de lixo e desova de toda sorte de materiais inúteis, daí a proliferação de animais rasteiros e insetos variados – inclusive o enxame de abelhas que se alojou num estofado velho. No dia em que finalmente enviou um funcionário para proceder a limpeza do imóvel, a prefeitura desencadeou a fúria e o ataque das abelhas.

"Ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do apelante e dos moradores daquela localidade, é evidente que a instalação das abelhas foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito decorrente do evento da natureza pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever do insurgente zelar pela preservação do terreno baldio, impedindo a proliferação das mais variadas espécimes", registrou o relator. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime.

Apelação Cível nº 2014.036922-0

Fonte: TJSC

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