|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.16  |  Consumidor   

Mulher gaúcha não tem produto entregue após compra pela internet e não vai receber indenização da loja

Uma mulher comprou uma bolsa pelo valor de R$ 15,99 pela internet com objetivo de presentear sua mãe no aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a loja, sendo informada de que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria e indenização por danos morais. No entanto, a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou o pedido da usuária e ajuizou ação pelo atraso.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para ser entregue pela transportadora, mas não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou também não ter responsabilidade por falhas na prestação de serviço por terceiros. O pedido foi negado em 1º Grau, e a autora recorreu da decisão.

Na Comarca de Porto Alegre, a relatora, juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. "Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta e até prejuízos financeiros em razão do fato, que acabam por acarretar abalo emocional". Votaram de acordo com a relatora o juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher.

Proc. n° 71006021570

Fonte: TJRS

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