|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.18  |  Dano Moral   

Mulher condenada por homofobia terá de indenizar por danos morais no Rio Grande do Sul

O autor da ação narrou ser recepcionista de uma academia, que passava por obras e recebeu orientação das proprietárias sobre como proceder na ocupação dos espaços disponíveis.

"Ninguém deve ser apontado ou exposto pela sua condição de ser, por credo, raça, religião, opção ou orientação sexual ou por qualquer característica. A educação, o respeito às diferenças e o exercício da tolerância devem prevalecer sempre, pois vivemos em uma sociedade plural, com pessoas diferentes. Assim, se cada um cuidar da sua vida e tiver respeito pelo outro, a convivência em sociedade tende a ser pacífica e muito mais agradável." As palavras são do desembargador, integrante da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), Eduardo Kraemer, que votou por manter condenação de uma mulher por homofobia.

O autor da ação narrou ser recepcionista de uma academia, que passava por obras e recebeu orientação das proprietárias sobre como proceder na ocupação dos espaços disponíveis. Ao informar uma das alunas, a ré deste caso, de que não era possível realizar o exercício que ela queria (glúteo 4 apoios) em frente à porta de entrada da academia, houve um desentendimento. A aluna fez uma reclamação por escrito para as donas do estabelecimento e informou que iria, sim, praticar o exercício em frente à porta de vidro da entrada da academia, que serviria como espelho.

As sócias reafirmaram para ela e para o funcionário que era proibido se exercitar ali, e que havia outros locais apropriados para fazer tal exercício. Cinco dias depois, a ré voltou à academia com uma caixa embrulhada para presente onde havia um par de sapatos de salto alto na cor rosa choque com um recado impresso dizendo: "Isto é para o secretário não desaparecer atrás do balcão." O ato teria humilhado e constrangido o recepcionista na frente de quem estava presente, "causando repulsa e indignação generalizada".

A ré disse que o fato não pode ser considerado uma atitude homofóbica. Ela alegou desconhecer se o autor é heterossexual ou homossexual e que jamais se interessou em saber. Em sua defesa, alegou jamais ter feito distinção entre "pessoas intersexuais", que "trabalha com público" e que "o autor tem baixa estatura, o que facilita para se esconder agachado atrás do balcão, não dando atenção às reclamações da ré, razão pela qual foi dado o sapato de salto alto".

A condenação de 4 mil reais por danos morais foi fixada pelo juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa. A ré apelou ao Tribunal de justiça. No recurso, a aluna da academia invocou o Estatuto do Idoso, alegando que na época tinha 68 anos e hoje conta com 72 anos. Ela disse que frequentava o clube social onde fica a academia há mais de 60 anos e nunca teve qualquer atrito ou punição. Disse que deixou a caixa para o secretário atrás do balcão, em cima de uma mesa, e não estava presente quando foi aberta. Para ela, o teor do bilhete não revela nada que pudesse atingir a honra do autor.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Kraemer, disse ter ficado claro que a ré não se conformava com o local destinado ao exercício denominado para glúteo 4 apoios, pois não conseguia se enxergar no espelho. Para ele, a ré estava descumprindo as regras do local, O magistrado afirmou que não faz sentido algum a ré deixar um presente para o autor, com uma simbologia tão forte, sem intenção alguma. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque esta questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Segundo ele, o ato faz sugerir, sim, a prática de homofobia.

"Com este ato, a ré apontou para o próprio autor sua condição, sua forma de ser, e permitiu que o autor fosse exposto perante terceiros que estavam presentes no ambiente da academia, quando o pacote foi aberto. Desnecessário."

O desembargador lembrou que a ré tem curso superior de psicologia e que trabalha no setor de psiquiatria de um hospital, o que tornam ainda mais inexplicáveis os fatos discutidos na ação. Caracterizado o dano moral, o magistrado manteve a condenação de 4 mil reais para o recepcionista da academia.

Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Proc. nº 70077936235

Fonte: TJ/RS

Fonte: TJRS

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