|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.18  |  Diversos   

Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido, diz TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso de revista de um motorista internacional de uma empresa com sede em Contagem (MG), para condenar a empresa ao pagamento de um adicional de periculosidade pelo uso de tanque extra de combustível com capacidade acima da permitida. A empregadora sustentava que o tanque era para consumo próprio do caminhão, e não para armazenamento. Mas, segundo os julgadores, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade.

O motorista realizava viagens à Argentina e disse que o caminhão tinha dois tanques principais acoplados, que somavam 900 litros de diesel. Segundo ele, o veículo foi alterado em relação aos tanques originais de fábrica. A empresa defendeu-se, afirmando que não há limitação de quantidade para que o tanque de combustível para consumo próprio passe a ser considerado de armazenamento. Segundo a empresa, o tanque suplementar tem o único objetivo de aumentar a autonomia do veículo e é instalado na fábrica ou em oficinas especializadas, “tudo dentro de normativas e especificações do fabricante”.

O juízo da Vara de Trabalho de São Borja (RS) julgou improcedente o pedido de adicional. Segundo a sentença, o Ministério do Trabalho regula a situação, informando que quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da percepção da parcela. “Independentemente da capacidade dos tanques, neste caso a atividade não é de transporte de inflamáveis, sendo que o combustível é para consumo do veículo”, registrou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também entendeu que a empregadora não expôs o empregado a condições perigosas e disse não haver provas de que o caminhão possuísse tanque adicional que não fosse original de fábrica. De acordo com o TRT, o empregado informou ao perito, durante a inspeção, que a capacidade do caminhão era de 900 litros (um tanque de 600 litros e outro de 300 litros), mas, conforme o relator verificou em consulta ao site da montadora, os dois eram originais de fábrica.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é o simples fato de haver tanque extra ou tanque reserva com capacidade superior a 200 litros que dá direito ao adicional de periculosidade. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-50-74.2015.5.04.0871

Fonte: TST

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