|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.07  |  Trabalhista   

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

O monitor de menores infratores, Rodrigo Santos Vieira, conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo TRT da 4ª Região e mantida pela 1ª Turma do TST.

O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.

A Fundação, em contestação, negou a ocorrência de acidente de trabalho no interior da empresa. Disse que o empregado trabalhou normalmente até o último dia do contrato e que foi considerado apto no exame demissional. Por fim, alegou que o motivo da despedida foi uma avaliação interna que o considerou inapto para a função de monitor.

O juiz sentenciou favoravelmente ao trabalhador. Entendeu que houve a ocorrência de acidente de trabalho, o que deu direito ao empregado de gozar de no mínimo 12 meses de garantia de emprego após a concessão do auxílio-doença. Indeferiu, no entanto, o pedido de reintegração com base no procedimento administrativo que constatou sua inabilidade para a função de monitor. Foi deferida ao autor da ação a indenização pleiteada.

O acórdão do TRT manteve o entendimento quanto à ocorrência do acidente de trabalho e concedeu ao empregado o direito à reintegração. O Regional consignou que, à época da prolação da sentença, o período de estabilidade ainda não havia se exaurido, motivo pelo qual não haveria porque ter sido convertido o seu pedido de reintegração no emprego em indenização correspondente.

Inconformada, a Fundação recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo o voto do relator, Lelio Bentes Corrêa, o recurso da fundação não pôde ser conhecido porque não ficou demonstrada a violação de preceito constitucional ou de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada. (RR-711/2004-008-04-00.5).

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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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