|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.17  |  Trabalhista   

Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete, diz TST

No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de uma lanchonete, franqueada da marca Subway em São Paulo, e reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (Sindifast) é o legítimo representante sindical dos seus empregados. O modo de servir a refeição foi determinante para a definição do enquadramento sindical, devido ao critério da especificidade.

Em ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa, que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT, fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo Sinthoresp, e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre monopólio sindical.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical. O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao analisar o recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos, entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao Sindifast, não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT. Na decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas”.

Com base nesse precedente, a 4ª Turma proveu o recurso de revista da lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp.

Processo: RR-1692-12.2014.5.02.0083

Fonte: TST

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