Foi julgada improcedente ação de indenização movida por duas mineradoras que tiveram as atividades interrompidas pela formação do lago da Usina Hidrelétrica do Lajeado, em Tocantins. Os ministros entenderam que a falta de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para extração de seixo e areia caracteriza a atividade como ilegal, o que afasta a indenização.
A ação de reparação de danos ajuizada pelas empresas contra os concessionários responsáveis pela construção da hidrelétrica havia sido julgada improcedente em primeira instância. O juízo considerou que atividade ilegal não pode gerar indenização. O TJTO, entretanto, entendeu que o Plano Básico Ambiental prevê a reparação daqueles que exercem atividades econômicas formal ou informalmente e aceitou, por maioria, a apelação das mineradoras.
No recurso especial, o consórcio alegou que, sem a licença do DNPM, indispensável para o exercício legal da exploração de recursos minerais, inexiste o dever de indenizar pela interrupção das atividades.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, para a realização da extração de areia e seixo, cujo aproveitamento é submetido à administração da União, é necessário, antes do início de qualquer atividade, obter licença ou autorização concedida pelo DNPM, permitindo a exploração mineral.
“Nesse passo, se a exploração mineral só é permitida a partir do momento em que outorgada a permissão de exploração, o que somente é cabível em caso de obtenção da licença ambiental, a atividade de extração realizada antes da obtenção da referida permissão, ainda que tenha sido protocolado o pedido junto ao DNPM, é atividade clandestina”, acrescentou o ministro.
O ministro Salomão salientou que a necessidade de autorizações deve-se não só ao fato de os recursos minerais serem parte do patrimônio da União, mas principalmente em função dos impactos ambientais significativos decorrentes da exploração. “Logo, a falta de autorização do DNPM para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, mas ilicitude passível de sanções administrativas e penais”.
Ao considerar ilícitas as atividades promovidas pelas mineradoras, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759