|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.10  |  Habitacional   

Mineradora terá que indenizar morador que teve casa destruída

A empresa Mineração Rio Pomba Cataguases foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador da Comarca de Muriaé que teve sua casa destruída devido ao rompimento de uma barragem construída pela mineradora. A decisão é da A 9ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com o autor do processo, o rompimento da barragem do rio Muriaé trouxe diversos transtornos a todos os moradores devido ao deslizamento de lama que atingiu vários bairros da cidade, inclusive o seu. Também destacou ter sido vítima da negligência da empresa, que, mesmo ciente dos danos causados pela obra mal sucedida, “o abandonou à própria sorte”. Ele afirmou que seria obrigado a permanecer ao relento, “não fosse a caridade da população”.

O processo, ajuizado em 2007, foi julgado procedente pelo juiz de 1ª instância, que condenou a Mineração Rio Pomba Cataguases a pagar indenização em R$3 mil. Inconformado, o morador da área atingida recorreu da decisão, pois considerou o valor proposto inferior aos danos sofridos.

O desembargador Tarcisio Martins Costa, relator do processo, ressaltou que a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda. Também observou que a indenização tem como objetivo penalizar o causador do dano e evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.

Quanto ao mérito, o magistrado considerou configurada a responsabilidade da empresa pelo transbordamento do rio e inundação da área em que reside o autor do processo.

O relator observou ainda que as fotografias dos locais afetados, anexadas ao processo, retratavam “um quadro de total desolação, uma vez que seriam necessários milhares de litros dágua e muito trabalho, quer da população, quer dos órgãos públicos, para que se pudesse retirar a lama depositada”.

Por fim, o desembargador destacou que tal situação, por si só, causa uma série de incômodos, contratempos e aborrecimentos. Sendo assim, considerou pertinente o reajuste do valor da indenização. Processo nº: 1.0439.07.076250-5/001



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Fonte: TJM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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