|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.16  |  Criminal   

Mineradora é denunciada por crime ambiental

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal sobre suposto crime cometido por uma mineradora no Pará. De acordo com o Ministério Público, a mineradora causou incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005. A empresa executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores entraram em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca, segundo a denúncia. O entendimento em continuar com a pena é que apenas pessoa jurídica pode ser denunciada por delitos ambientais, independente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime.

A empresa apresentou mandado de segurança alegando que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo essa tese, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo delito. O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará. No recurso dirigido ao STJ, insistiu, conforme a Lei 9.605/98, que empresas só praticam atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento. “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta Corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade (RE 548.181). A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: Conjur

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