|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.19  |  Trabalhista   

Mesmo com reforma, trabalhador rural recebe por deslocamento, decide TRT-15

O empregado recorreu porque pedia para receber como horas extras o tempo gasto com deslocamento, e não pelo tempo trabalhado a mais.

Quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais. Assim entendeu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O tribunal negou recursos da empresa e do trabalhador, que discordaram da sentença.

A empresa recorreu porque foi condenada a pagar horas extras referentes ao tempo de percurso do trabalhador, e, segundo o seu entendimento, a reforma trabalhista alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT para excluir esse direito do trabalhador. O empregado recorreu porque pedia para receber como horas extras o tempo gasto com deslocamento, e não pelo tempo trabalhado a mais.

Segundo afirmou o relator do acórdão do TRT-15, desembargador Fernando da Silva Borges, as alterações da reforma tributária no artigo 58 da CLT só dizem respeito ao trabalhador urbano. "Por força do que dispõe o artigo 7º, alínea ‘b', da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário", disse o relator, no voto. E isso decorre, evidentemente, "em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional", complementou o acórdão. De acordo com o desembargador, os trabalhadores rurais têm tratamento legal próprio, na Lei 5.89/1973, regulamentada pelo Decreto 73.236/1974. Essas normas explicam quais são os dispositivos da CLT que se aplicam aos trabalhadores rurais, e o artigo 58 não está na lista, observou Fernando Borges.

O colegiado considerou, no caso dos autos, que pela natureza dos serviços prestados pelos rurícolas, "é possível afirmar que o transporte oferecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até os locais de trabalho constituem mesmo necessidade indispensável para a própria execução dos serviços, ou seja, uma condição inerente ao próprio contrato de trabalho, visto que sem esse transporte se tornaria inviável a prestação do trabalho, que comumente ocorre em regiões distantes das áreas urbanas, sem acesso por intermédio de linhas regulares de transporte público".

Assim, "por óbvio, durante esse percurso o empregado já se encontra à disposição do empregador, que desenvolve suas atividades em locais longínquos e, por isso, deve remunerar esse tempo despendido pelo trabalhador", completou.

Processo 0010055-26.2019.5.15.0123

 

Fonte: Conjur

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