|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.15  |  Consumidor   

Mercado terá que indenizar consumidor por vender mercadoria fora do prazo de validade

A autora adquiriu no estabelecimento da parte pé, uma gelatina fora do prazo de validade, tenso consumido o produto quinze dias após a compra, o que teria lhe causado intoxicação alimentar.

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de consumidor para condenar o Maia Gama Supermercado a pagar indenização por danos morais pela venda de produto fora do prazo, expondo o consumidor a risco de saúde. A decisão foi unânime.

A parte autora alega ter adquirido no estabelecimento da parte ré, uma gelatina fora do prazo de validade, tendo consumido o produto quinze dias depois, o que lhe teria causado intoxicação alimentar, conforme diagnosticado na Unidade de Pronto Atendimento do município de Luziânia–GO. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos a nota fiscal do produto, a embalagem vazia da gelatina, além do prontuário de atendimento médico.

O magistrado relator observa que, embora tais documentos confiram verossimilhança às alegações do demandante, "é certo que outros tantos alimentos podem, potencialmente, ser a causa do mal estar de que foi acometido o autor, e não há elemento técnico que estabeleça esse liame". Por outro lado, prossegue o julgador "não há dúvida de que o produto com prazo de validade ultrapassado foi adquirido no estabelecimento comercial da requerida, eis que não há prova que afaste as evidências apresentadas pelo autor".

O juiz destaca, ainda, que "Há presunção legal de que, estando com prazo de validade vencido, o produto não mais se presta ao consumo humano, pois poderá causar danos à saúde do consumidor. E o só potencial de dano à saúde é suficiente para se erigir obrigação de indenizar".

Diante disso, deu provimento ao recurso do autor para condenar o supermercado réu a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

Processo: 2015 04 1 003403-8ACJ

Fonte: TJDFT

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