|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.14  |  Família   

Menino de cinco anos será registrado por dois pais

Tanto o pai biológico como o registral concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto.

Um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou, com quem ele convive desde o nascimento. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento. A decisão da juíza de Direito Carine Labres, da 3ª Vara Cível da Comarca, leva em conta o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva e priorizando o melhor interesse da criança sobre as normas do direito.

"Extrai-se dos autos a inegável conclusão de que a lei é fria; já a sociedade é dinâmica. Para compatibilizar tais extremos, existe a atividade hermenêutica, cabendo aos operadores do direito a coragem necessária para reconhecer os reflexos de temas inovadores, tais como a multiparentalidade, na vida dos jurisdicionados, em especial no Direito de Família, garantindo-lhes segurança, tão-almejada quando do acesso ao Poder Judiciário", afirmou a magistrada.

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade. Ele argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou o nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro dela como se ele fosse o pai biológico. Feito o exame de DNA, foi confirmado que o autor da ação é o pai biológico da criança, hoje com cinco anos de idade. Em audiência, os litigantes dispensaram a produção de prova testemunhal, tendo o próprio pai biológico reconhecido expressamente o vínculo afetivo existente entre a criança e o pai registral, com quem convive desde o seu nascimento.

Tanto o pai biológico como o registral concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer insurgência da mãe.
Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos - o amor - a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse, considera a juíza.

Na avaliação da julgadora, o mérito exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre o filho e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos. No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie.

Para a magistrada, o caso em análise revela situação excepcional e merece tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo da lei uma realidade fática. Paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, insere-se na expressão "outra origem" do art. 1.593 do diploma civilista, traduzindo-se na convivência familiar, na solidariedade e no amor nutrido entre pai e filho, sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles. Apresenta-se em diversas situações, como na adoção legal, na adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga, explica a juíza Carine Labres.

"Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina multiparentalidade ou pluriparentalidade", explica a julgadora.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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