|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.07.07  |  Diversos   

Menina que contraiu doença com vacina será indenizada

O Município de Curitiba terá de pagar pensão mensal de 11 salários mínimos a uma menor que desenvolveu doenças após ter recebido as vacinas Sabin e DPT (tríplice combinada contra difteria, coqueluche e tétano) no posto de imunização do município. A indenização foi concedida a título de tutela antecipada.

O objetivo é possibilitar que a família possa custear os tratamentos e os medicamentos enquanto a ação tramita na primeira instância. A decisão é do STJ que, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux.

O caso aconteceu em novembro de 1993, quando a menina, então com quatro meses, recebeu as vacinas. Na ocasião, ela foi internada no Hospital Nossa Senhora das Graças com crises de epilepsia e desenvolveu encefalopatia grave e irreversível. A partir de então, passou a necessitar de remédios, além de se submeter diariamente a diversas terapias, como hidroterapia, fisioterapia, hipoterapia e psicopedagogia.

Por causa dos problemas neurológicos, a menina passou a sofrer também de desenvolvimento púbere precoce. O laudo médico assinado pela pediatra atesta que ela era uma criança perfeitamente normal até a vacinação.

Os pais entraram na justiça com ação de indenização por danos materiais e morais e solicitaram o pagamento antecipado da pensão para que pudessem arcar com as despesas dos medicamentos e tratamentos. O pedido não foi atendido pelo juiz de primeiro grau, que alegou impossibilidade de concluir a existência de relação direta entre as vacinas e as doenças antes do término do processo.

Os representantes da menor apresentaram recurso no Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que atendeu ao pedido de tutela antecipada, mas determinou que os valores fossem depositados em juízo e com liberação para a família tão logo a ação transite em julgado.

Inconformados, os pais da menina recorreram ao STJ, alegando incoerência no entendimento do tribunal paranaense. Para eles, foi contraditório conceder tutela antecipada para pagamento de pensão e determinar que ela fique depositada à disposição do juízo, impedindo o cumprimento da tutela concedida.

Ao decidir a questão, o relator Luiz Fux atendeu o pedido dos pais e concedeu liminar determinando que a pensão seja paga diretamente aos autores da ação.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro