|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.07  |  Criminal   

Mantida prisão de condenado por seqüestro de família de gerente de banco

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa de Edgar Nery Gerene Ferreira, condenado a 13 anos de reclusão pelo seqüestro da família de um gerente de banco na cidade de Araçatuba (SP).

Segundo a acusação, em 2002, ele e outras seis pessoas participaram da ação: invadiram a casa do bancário, rendendo a esposa e filha do gerente, bem como um transeunte que acabou vendo a abordagem. Na seqüência, levaram todos para um cativeiro. O grupo só foi solto após o pagamento, por parte do gerente, de R$ 20 mil.

No habeas-corpus, a defesa de Ferreira queria que ele fosse colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Alegou ser ele inocente e a sentença, nula, uma vez não ter enfrentado todos os temas defensivos. Por isso, pedia que o processo voltasse à fase de instrução.

Inicialmente, o TJ de São Paulo apreciou o caso, mas negou o habeas-corpus.  No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a alegação de inocência exige um exame profundo de provas, o que não é viável em um habeas-corpus.

Igualmente, o fato de o julgador não ter se manifestado a respeito de todos os argumentos da defesa não caracteriza ausência de fundamentação da sentença ou qualquer outro tipo de nulidade. A decisão da 5ª Turma foi unânime.  (HC nº 35525).

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Fonte - STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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