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NOTÍCIA

04.02.13  |  Concursos   

Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso

Decisão considerou que a manutenção da medida, até o julgamento definitivo da matéria, não possui, o potencial de lesão apontado pela autora.

O Estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do STJ.

Os autores apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do certame, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, ora concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do procedimento. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas, ou nulidade da prova e a realização de outra.

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase, a medida concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.

Ao pedir a suspensão, o governo estadual afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária. Sustentou que o mandado "resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes", além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize a disputa. Outro argumento apresentado é o de que a manutenção ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos.

Para a magistrada, os argumentos que buscam justificar a cessação da medida têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. "Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar", considerou.

Ela lembrou que o pedido, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção o mandado traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a julgadora, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, a ministra ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo Estado do Piauí.

Processo nº: SS 2648

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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