|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.17  |  Trabalhista   

Mantida indenização a filhos de mecânico, vítima de acidente com retroescavadeira, afirma TST

O acidente ocorreu quando uma peça de uma retroescavadeira se desprendeu e caiu na cabeça do mecânico nas dependências da empresa, causando traumatismo craniano e morte cerebral.

Uma transportadora de Alvorada (RS), na região metropolitana de Porto Alegre, vai pagar 180 mil reais de indenização a dois filhos menores de um mecânico que morreu em um acidente de trabalho causado por condições inadequadas no ambiente de trabalho e pelo não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O acidente ocorreu quando uma peça de uma retroescavadeira se desprendeu e caiu na cabeça do mecânico nas dependências da empresa, causando traumatismo craniano e morte cerebral. Os representantes dos filhos alegaram, na reclamação trabalhista, que a morte poderia ser evitada se a máquina estivesse com a devida manutenção e ele usando EPI, que não era fornecido pela empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha fixou a indenização em R$ 180 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em razão das condições inadequadas do ambiente de trabalho do empregado e do não fornecimento de EPI. Para o Regional, o valor indenizatório guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelos filhos, de 13 e 12 anos, e como pelo porte econômico da transportadora.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, e que a reclamação foi ajuizada cinco anos depois, “o que demonstra o menor grau abalo” dos filhos. Alegou ainda que o valor da indenização seria razoável se devido à entidade familiar (viúva e os três filhos), mas é excessivo se devido apenas aos dois filhos menores do empregado.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, diante do registrado pelo Tribunal Regional, não se verifica notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de motivar a redução do valor da indenização, como alegava a empresa. Também assinalou que a decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de situações fáticas passíveis de identificação com o caso. Assim, aplicou a Súmula 296, item I, do TST e não conheceu do recurso.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1542-86.2013.5.04.0252

Fonte: TST

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