|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.18  |  Família   

Mantida indenização de 50 mil reais a família de bebê morto logo após o parto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o valor de indenização estabelecida pela Justiça estadual em favor dos pais de recém-nascido morto em decorrência de erro médico. A indenização, fixada em 50 mil reais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deverá ser paga de forma solidária pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento da gestante.

“Não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido, a ser pago aos autores da ação, razão para a intervenção deste tribunal”, ressaltou o relator, para quem a quantia é até módica “diante da gravidade da situação representada pela perda de um filho recém-nascido”, a qual, todavia, não pode ser majorada ante a falta de recurso da parte autora.

A turma analisou ainda a responsabilidade de médico residente no episódio e concluiu pela retomada dos termos da sentença, que afastou sua culpa. A ação que originou o recurso especial, proposta pelos pais do bebê, discutiu a responsabilidade do hospital e dos médicos, pois teriam agido com negligência e realizado análise equivocada do estado gestacional da mãe. O juízo de origem concluiu que o médico plantonista, ao dar alta à gestante, que buscou atendimento com queixas de dor, agiu com negligência, o que configura conduta culposa, implicando sua responsabilização – e também da casa de saúde – pelos danos causados à saúde do recém-nascido, o qual, mesmo encaminhado à UTI neonatal posteriormente ao parto, morreu 15 dias depois.

Tal conduta teria acarretado demora excessiva para realização do parto, o que fez com que a criança aspirasse mecônio, causa mortis apontada em atestado médico. A sentença condenou o hospital e o médico responsável pelo plantão, afastando a responsabilização do médico residente, também presente ao atendimento da mãe. Esse último ponto foi reformado pelo TJRS. Em apelação interposta pelo médico plantonista, a corte gaúcha entendeu ter o residente agido de forma solidária para a consecução do ato lesivo. Além disso, o tribunal elevou a indenização de 30 mil reais para 50 mil reais.

Ambos os profissionais recorreram ao STJ. O médico plantonista, entre outras alegações, argumentou que o juízo de primeiro grau não teria observado o conteúdo das provas periciais. O ministro Bellizze destacou que o juiz, ao analisar os autos, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo, desde que haja fundamentação cabível para tanto, nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento.

Por sua vez, o médico residente alegou que o TJRS não teria observado a falta de legitimidade recursal do plantonista para protestar contra a sentença que julgou o pedido improcedente em relação a outro demandado. Sustentou que essa iniciativa caberia apenas aos autores da ação, os quais aceitaram o resultado do julgamento nesse ponto.

“Assim como as apelações destes últimos (hospital e médico plantonista) não poderiam beneficiá-lo (plantonista), também não devem atingi-lo”, afirmou Bellizze em seu voto. O ministro disse que o fato de os pais não terem recorrido em relação à não condenação do residente “tornou a decisão do juízo de primeiro grau imutável, inviabilizando, por conseguinte, que o TJRS o incluísse para efeito de condenação conjunta”.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1328457

Fonte: STJ

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