|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.08  |  Dano Moral   

Manifestação tardia de doença não impede reconhecimento de dano moral

Como a silicose pode ter manifestação tardia – pode acometer o trabalhador muitos anos depois da exposição ao pó de sílica –, é possível o reconhecimento do dano moral decorrente dessa doença profissional mesmo que ela se manifeste anos depois de encerrado o contrato de trabalho.

Com esse entendimento, o juiz Emerson José Alves Lage, da 7ª Turma do TRT-3, negou provimento a recurso de dois reclamantes em processo movido contra a Mineração Morro Velho Ltda, já que não conseguiram provar que estão atualmente acometidos da doença.

No caso, em cumprimento a acordo firmado com a mineradora, os reclamantes se submeteram a exames médicos, que não acusaram silicose em nenhum deles. Embora tenham trazido atestados médicos indicativos da moléstia, não juntaram aos autos as radiografias necessárias para confirmar o diagnóstico. Assim, na ausência de provas da doença no momento atual, não foi constatado dano concreto que pudesse levar à responsabilização da reclamada.

Segundo o relator, se os sintomas da doença aparecerem no futuro, nada impede que os autores venham novamente ao tribunal com o objetivo de buscar a mesma reparação por danos morais, desde que acompanhada de prova efetiva da lesão.

O magistrado esclarece que o direito de ação, nesse tipo de demanda, só surge quando se efetiva a transgressão da norma jurídica e, por isso, ainda que a doença se manifeste quando já ultrapassados os dois anos de rompimento do contrato de trabalho, não terá ocorrido a prescrição. "Provando, mesmo mais tarde, que foram acometidos de silicose e que esta mantém nexo de causalidade com as suas atividades na recorrida, possível será discutir-se novamente a questão", conclui Lage. (RO nº 02851-2004-091-03-00-4).


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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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