|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.14  |  Criminal   

Mãe é multada por não acordar filho para ir à escola

Os autos dão conta que o menino, desde os cinco anos de idade, já apresentava faltas na escola e que, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado.

Foi negado provimento ao recurso de uma mãe que violou os direitos fundamentais à educação e à saúde do filho ao impedir que ele frequentasse os primeiros anos letivos, sob a alegação de que a criança tinha dificuldades em acordar cedo. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJSC.

Os autos dão conta que o menino, desde os cinco anos de idade, já apresentava faltas na escola e que, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado.

De acordo com as alegações da mãe, o menino não ia ao colégio porque acordava muito tarde e, assim, acabava por perder o transporte escolar. A escola, por sua vez, disponibilizou vaga no período da tarde para que a criança frequentasse as aulas mas, ainda assim, ela não compareceu. "Não há como eximir a apelante da responsabilidade pelos fatos ocorridos à época com seu filho, pois mesmo que o tenha acompanhado em algumas situações para que ele fosse à escola, se verificou desídia de sua parte quanto ao dever de criação do menor, resultando a este atraso na sua educação", anotou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Assim, a magistrada concluiu ser impossível acolher o pleito absolutório, visto que a apelante descumpriu, culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar e deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mulher terá de pagar multa no valor de três salários mínimos.  

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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