|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.09.09  |  Família   

Mãe adotante tem direito à licença maternidade

A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT concedeu segurança a mandado interposto por uma servidora pública do Estado que adotou uma criança e deferiu o benefício de licença maternidade de 180 dias, nos mesmos moldes do benefício garantido à servidora gestante por legislação própria (LC 330/2008). A decisão unânime, embasada em voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi tomada de forma a não ferir o princípio da isonomia.
 
A impetrante ajuizou mandado em face de decisão do secretário de Estado de Saúde, que lhe concedera apenas 120 dias de licença maternidade. Alegou, em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde e em razão da adoção de um recém nascido, requereu o direito de gozo da licença maternidade por quatro meses. Afirmou que na época em que lhe foi concedida a referida licença já estava em vigor a Lei Complementar n.º 330/2008, que ampliou o período de licença maternidade das servidoras gestantes para 180 dias. Porém, lhe foi concedido o direito do gozo de apenas 120 dias. Impetrou mandado de segurança para evitar a interrupção do benefício.
 
Conforme a relatora, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 330/2008, o artigo 235 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que ampliou o período de gozo da licença maternidade, passou a dispor que concedida licença à servidora gestante por período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. A desembargadora afirmou que essa norma, por analogia, deve ser aplicada à mãe adotante, eis que não se pode aceitar distinção entre a licença concedida à mãe biológica e à mãe adotiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
 
 “Todas as mulheres devem ser tratadas igualitariamente, não existindo razões que justifiquem a diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes. Assim sendo, tem-se que o direito à licença maternidade não está adstrito apenas à proteção da mãe (biológica ou adotante), mas, sobretudo à proteção do filho recém-nascido que necessita do contato, cuidado, proteção e atenção da figura materna, de forma a ampliar o vínculo afetivo”, salientou a magistrada.
 
A magistrada também destacou que a alegação do impetrado de perda do objeto não pode ser acolhida, pois, mesmo havendo notícia de que o direito da impetrante foi reconhecido, tendo ela usufruído a licença pleiteada, a própria autoridade coatora informou que a providência foi tomada após a impetração do mandado e em cumprimento à determinação judicial, “o que não afasta o interesse processual da impetrante em obter o pronunciamento judicial e consolidar a situação fática sob o manto da coisa julgada”, complementou a relatora.
 


.....................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro