|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.15  |  Dano Moral   

Má prestação de serviço causa acidente automobilístico e gera indenização

Cliente alegou que adquiriu dois pneus para seu veículo em supermercado, sendo-lhe informado a respeito da possibilidade de instalação gratuita do equipamento em outro estabelecimento sediado no próprio supermercado. Durante deslocamento, um dos pneus soltou-se do eixo e causou o acidente.

A juíza Luiza Cavalcante Peixoto condenou a DS Pneus e o Hiper Bompreço, solidariamente, ao pagamento a um cliente de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.676,00, e morais no valor de R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação se deu em virtude de um acidente automobilístico causado pela má instalação de pneus no veículo do autor da ação. O processo tramita na 1ª Vara Cível de Macaíba (RN).

O cliente alegou que adquiriu também dois pneus para seu veículo no Hiper Bompreço sendo-lhe informado a respeito da possibilidade de instalação gratuita do equipamento no estabelecimento da DS Pneus, sediada no próprio supermercado. Diante da oferta, dirigiu-se ao local, onde foi efetivada a troca dos pneus. Teria, então, ato contínuo, retornado à sua residência, localizada em Macaíba.

Entretanto, durante o deslocamento, um dos pneus soltou-se do eixo, o que teria provocado danos ao automóvel em virtude da perda de controle e dirigibilidade, colidindo com o meio fio da rodovia. Além do dano, ele mencionou a angústia sofrida durante aqueles momentos, uma vez que temeu pela integridade física pessoal e de seus companheiros.

O consumidor narrou ainda que, no mesmo dia do acidente, procurou a gerência do Hiper Bompreço, que não assumiu qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Dirigindo-se, assim, à DS Pneus, manteve contato com o funcionário responsável pelo serviço que, admitindo a culpa pelo equívoco, prometeu reparar os prejuízos.

No dia seguinte, cumprindo o prometido, o funcionário buscou o automóvel na residência do autor, realizando os reparos. Mesmo assim, o veículo apresentou problemas diversos diretamente relacionados pelo proprietário do carro à impropriedade do conserto sob a responsabilidade do funcionário da empresa.

Ao reclamar dos problemas, o funcionário refutou qualquer outra possibilidade de se responsabilizar, informando, ainda, que, se os fatos chegassem ao conhecimento da gerência, perderia o emprego.

Diante dessa circunstância, o autor teria arcado com os custos de um novo conserto, não encontrando outra alternativa senão ajuizar a medida judicial para ver-se ressarcido dos prejuízos, que arbitrou em R$ 1.676,00 a título de danos materiais, somados a ocorrência de danos morais.

Quando analisou o caso, a juíza Luiza Cavalcante Peixoto entendeu suficientemente comprovado a ocorrência do acidente, em vista do boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que atesta o acidente, e da prova testemunhal produzida.

“Nesta, deve ser levado em especial conta o depoimento do próprio responsável pelo serviço, que atestou, na condição de testemunha, que o pneu não fora por ele fixado de maneira adequada, tanto que posteriormente, após o ocorrido, assumiu a responsabilidade pela reparação do veículo, entregando-o ao autor aparentemente em perfeito estado”, comentou.

Para ela, o dano moral ficou devidamente demonstrado e afastou a tese levantada pela defesa como mero aborrecimento. “O medo da morte ou de um grave trauma físico – elementos razoáveis à conjuntura sob análise – não se coaduna com mero aborrecimento”, assinalou a magistrada.

(Processo nº 0000565-40.2012.8.20.0121)

Fonte: TJRN

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