|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.15  |  Consumidor   

Má gerência de fundos de investimento obriga banco a indenizar prejuízos de aplicador

O desembargador do caso reconheceu o direito do correntista em ser ressarcido pelo prejuízo material ocorrido após a incorporação da instituição financeira por outra

O apelo interposto pelo correntista de um antigo banco estadual recebeu provimento da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O desembargador reconheceu o direito do correntista em ser ressarcido pelo prejuízo material ocorrido após a incorporação da instituição financeira por outra. O banco não logrou êxito em demonstrar qualquer oscilação no mercado financeiro capaz de justificar a súbita depreciação e retenção econômica nos fundos de investimento geridos, originalmente, pelo banco incorporado.

"Apesar da probabilidade de determinadas aplicações financeiras resultarem tanto em benefício quanto em prejuízo ao consumidor poupador, o que se observa (...) é que a redução no valor da participação financeira da apelante decorreu de má gestão por parte do banco demandado", resumiu o relator. Para Boller, o banco efetuou uma mudança do parâmetro utilizado na quantificação das quotas que compunham os fundos de investimento, sem observar os princípios da ética, transparência e boa-fé. Disso, acrescentou o magistrado, resultou inesperado prejuízo de ordem pecuniária à correntista. Assim, o banco deverá ressarcir o valor do prejuízo, monetariamente corrigido a partir da indevida retenção, acrescido de juros de mora a contar da citação. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.050438-1)

Fonte: TJSC

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