|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.19  |  Consumidor   

Loja online indenizará por não devolver móvel recolhido com atraso para reparos em Curitiba

Consta nos autos que o autor adquiriu produto para cozinha fornecido pela loja online no site de um comércio eletrônico, pagando pelo móvel 219 reais e 35 centavos. O produto foi entregue com defeitos e o comprador pediu reparos.

Loja online que demorou sete meses para recolher móvel para reparos e depois não devolveu o produto deverá indenizar consumidor. A decisão é do juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Curitiba/PR, Maurício Maingué Sigwalt, que homologou projeto de sentença e condenou a empresa por danos morais e materiais.

Consta nos autos que o autor adquiriu um produto para cozinha fornecido pela loja online no site de um comércio eletrônico, pagando pelo móvel 219 reais e 35 centavos. O produto foi entregue com defeitos, e o comprador pediu reparos. De acordo com o processo, a loja demorou cerca de sete meses para fazer o recolhimento do móvel e, após recolhê-lo, não devolveu o produto, motivo pelo qual o consumidor ingressou na Justiça pedindo reparação moral e material.

A juíza leiga Daphne de Morais Carleial, do JEC de Curitiba/PR, pontuou que a própria loja admitiu não ter devolvido o produto, motivo pelo qual cabe o ressarcimento do valor do móvel. A julgadora afastou a alegação de ausência da responsabilidade da loja, que afirmou apenas comercializar o produto e não fabricá-lo. Para a juíza, a loja também não comprovou que o consumidor teria informado seus dados errados, conforme a ré alegou em sua defesa. Ela observou ainda que a demora no recolhimento do produto para reparo demonstra descaso no pós-venda, sendo configurado o dano moral.

Pelo fato de o produto não ter sido devolvido, a julgadora entendeu serem devidos os danos materiais. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 219,35, e por danos materiais, em 10 mil reais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt.

Processo: 0005506-18.2018.8.16.0191

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro