|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.16  |  Consumidor   

Loja é condenada por não entregar produto à cliente

A pretensão formulada pela autora na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais se deu em razão da compra de um berço que não lhe fora entregue por ausência de estoque do produto.

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de móveis e artigos de decoração da capital contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês contados do evento danoso.

A apelante alega sua boa-fé, pois, apesar de não mais fabricar o móvel adquirido pela autora, buscou solucionar o caso oferecendo à consumidora crédito na loja ou reembolso do valor despendido na compra do bem, razão pela qual alega a inexistência da responsabilidade civil da empresa.

Assevera ainda ausência de defeito na prestação de serviço e, ainda, inexistência do dever de indenizar pela demora na entrega do produto e que a situação vivenciada pela apelada não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo que a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais configura enriquecimento ilícito da parte.

Requer também, alternativamente, a minoração do valor da indenização e argumenta que os juros de mora referentes à reparação por danos morais contam-se a partir do arbitramento, pugnando pelo provimento do recurso.

De acordo com os autos, a pretensão formulada pela autora na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais se deu em razão da compra de um berço que não lhe fora entregue por ausência de estoque do produto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, concluiu que no caso vertente existem provas de que a situação dos autos causou transtornos que fogem à normalidade do cotidiano, suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou causar danos à recorrida, passíveis de ressarcimento pecuniário, visto que a autora encontrava-se em delicada situação de saúde pela gravidez de risco dos gêmeos.

O desembargador ressaltou que a situação na qual a autora foi submetida ultrapassou a esfera do mero dissabor, pois esta não tinha certeza se o berço chegaria a tempo do nascimento das filhas. “É incontroverso que a apelante vendeu produto fora do estoque, como também atrasou sua entrega, o que ensejou grande estresse à apelada, que, como mencionado, encontrava-se em gravidez de risco”, afirmou o relator.

Processo nº 0821823-96.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

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