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NOTÍCIA

24.04.13  |  Consumidor   

Locadores são condenados a indenizar inquilina

Segundo o magistrado, apesar de o requerido ser credor dos alugueis atrasados e demais despesas da requerente, a cobrança feita foi abusiva e enseja o pagamento de indenização por danos morais.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por L. de C.G contra A.F. do C e R.A. da S., condenados ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais. A autora narra nos autos que no dia 15 de março de 2006 firmou contrato de locação de um imóvel no bairro São Francisco por R$ 170,00 mensais pelo prazo de 12 meses. Sustenta que é uma pessoa humilde, sem instrução, e que por isso assinou o novo contrato firmado sem observar as cláusulas que foram alteradas.
L. de C.G alega que deve apenas um mês de aluguel, pois teve o salário atrasado, uma vez que a empresa em que trabalhava fechou e que, apesar das tentativas de negociação amigável, foi impedida de adentrar em sua residência em 2 de fevereiro de 2007, bem como foi ofendida por palavras, deixando no imóvel todas as suas coisas.

Afirma que por tal motivo apresentou declarações na 1ª Delegacia de Polícia da Capital, relatando que teve prejuízos morais e materiais, pois quando da retirada de seus bens do imóvel, os alimentos já estavam deteriorados, as roupas estragadas, além de danos causados pela chuva, que estragou seu colchão, edredons, etc.

Devidamente citados, os locadores negaram que o contrato tenha sido alterado de forma unilateral, uma vez que foi elaborado em linguagem simples e assinado por ambas as partes. Afirmam também que a autora ficou inadimplente com os alugueis e demais despesas desde novembro de 2006 e após ficar desempregada, evitava encontrá-los.

Os locadores também negaram que tenham impedido a inquilina de entrar em sua residência, sendo que ela sempre teve as chaves do imóvel e livre acesso. Esclareceram ainda que não sabiam sobre os alimentos e bens danificados da autora no período de ausência dela, e que a culpa pelos danos é de exclusividade da inquilina que se ausentou voluntariamente de sua residência por vários dias, sabendo dos problemas relacionados às goteiras.

Eles sustentaram ainda que são credores do valor de R$ 1.686,00 referente aos alugueis e despesas não pagas pela autora que desocupou o imóvel mas não cumpriu devidamente o contrato de locação. Em análise dos autos, o juiz esclareceu que não restou comprovado que a requerente foi enganada ou forçada a renovar o contrato, até porque ela continuou a residir no local após a assinatura, de modo que o contrato é válido e comprova a vigência de 20 de setembro de 2006 à 20 de setembro de 2007 pelo valor de R$ 200,00 mensais.

Por outro lado, o magistrado observou, por meio de confissão do próprio locador, que ele reteve os bens da autora como garantia para pagamento do aluguel atrasado e outras despesas. Desse modo, frisou o juiz: "em que pese o requerido ser credor dos alugueis atrasados e demais despesas da requerente, a cobrança feita foi abusiva e enseja o pagamento de indenização por danos morais".

Quanto ao pedido contraposto, o juiz julgou parcialmente procedente, condenando a autora ao pagamento de R$ 600,00 correspondente à soma dos alugueis atrasados de novembro de 2006 a janeiro de 2007, acrescidos de multa contratual no valor de R$ 600,00. E, quanto ao pedido da autora, ele julgou parcialmente procedente também, condenando os locadores ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0019741-72.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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