|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.13  |  Consumidor   

Liminar impede interrupção de fornecimento de eletricidade

Medida foi deferida porque débito questionado judicialmente abrange diferença ocasionada por supostas irregularidades no medidor de energia; entretanto, o valor foi calculado unilateralmente pela concessionária.

A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), não poderá interromper o fornecimento de energia elétrica na residência de um homem, que tem débito de R$ 9.033,40, discutido em ação judicial. A liminar foi concedida pelo juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro.

O autor alega nos autos que, após ter sido responsabilizado por suposta fraude no medidor de energia elétrica, em setembro de 2012, a Enersul cobrou o valor de R$ 9.033,40, referente às supostas diferenças do consumo anterior, sob pena de suspender a prestação do serviço. Desse modo, ingressou com ação discordando do valor cobrado e pediu a concessão de liminar, a fim de evitar que o fornecimento de energia elétrica em sua residência seja interrompido.

Para o magistrado, "embora seja permitida, desde que atendidos os requisitos legais, a suspensão de serviço público dito essencial em decorrência do inadimplemento do consumidor, tal possibilidade não se constitui em direito absoluto, sendo que, na hipótese em análise, verifica-se, nesse momento processual, que não se trata de simples inadimplência por parte do autor. Trata-se, a princípio, de suspensão do fornecimento de energia elétrica para compelir ao pagamento de multa resultante de suposta fraude no medidor e de valores decorrentes da diferença de consumo apurados unilateralmente pela concessionária ré e com os quais, ressalte-se, o demandante não concordou".

Finalizou o magistrado dizendo que, por ora, deve a parte autora continuar a usufruir dos serviços prestados pela concessionária. "A cobrança objeto da ação refere-se ao pagamento de tarifa suplementar, decorrente da cobrança de multa e de valores decorrentes da diferença de consumo oriundos de supostas irregularidades no medidor elétrico, sendo que tal situação, como declinado acima, não se enquadra dentre as hipóteses autorizadoras da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica".

Processo nº: 0802047-47.2013.8.12.00001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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