|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.07  |  Trabalhista   

Lei nº 11.457/2007 alarga a competência da Justiça Trabalhista

Os salários provenientes de reconhecimento de relação trabalhista devem ter o INSS descontado e o recolhimento determinado, de ofício, pelo juiz ou pelo Tribunal Regional do Trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT da 10ª Região que reexaminou o mérito do agravo de petição interposto pela Fazenda Nacional, anteriormente trancado pelo relator do processo.

O novo contexto normativo é decorrente da publicação do artigo 42 da Lei nº 11.457/2007 e alarga a competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o relator do processo juiz Alexandre Nery de Oliveira, desde 2 de maio de 2007 - data em que a lei entrou em vigor - alargou-se a competência "sobre a cobrança social, sobre as parcelas remuneratórias confirmadas pela Justiça do Trabalho e ainda sobre os salários dos períodos reconhecidos de trabalho, mesmo que dessa declaração ou reconhecimento não decorrente condenação pecuniária e, igualmente do imposto de renda devido na fonte, além das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização nas relações de trabalho".

A nova competência se sobrepõe àquela sedimentada pela jurisprudência (Súmula nº 368 do TST), que não alcançava o período de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça.

O magistrado alerta para o fato de que a lei não institui nova cobrança previdenciária, apenas
desloca o foro competente da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho. "Por decorrência, incide a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, em que a competência absoluta por alteração da matéria opera-se de imediato, alcançando os processos em curso", afirmou o relator.(Proc. nº 01003-2005-002-10-00-1).

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Fonte: TRT-10
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Nota do editor

Veja o teor da Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o saláriode-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontrase disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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