|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.09.07  |  Diversos   

Lei do depósito prévio entra em vigor

Entrou em vigor ontem (25/9) a Lei nº 11.495, de 2007, que determina a obrigatoriedade do depósito prévio de 20% do valor da causa em ações rescisórias na Justiça trabalhista, salvo em caso de prova de miserabilidade jurídica do autor. A exigência já estava prevista no Código de Processo Civil, mas não se aplicava às ações trabalhistas. A nova lei modifica o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a isenção deste depósito.
 
A ação rescisória é utilizada para anular uma decisão judicial que já transitou em julgado para corrigir uma sentença ou acórdão que ofenda a ordem jurídica.
 
A mudança faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário, que tem como meta garantir maior celeridade à Justiça. O objetivo da nova lei é o de reduzir o uso exagerado de ações rescisórias, principalmente aquelas interpostas com a intenção de retardar o fim do processo. Isto porque a medida leva as partes a tentarem uma ação rescisória somente quando esta se enquadrar nas condições previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil - por exemplo, quando ficar comprovada uma violação da lei, improbidade de um juiz, coação de um empregado a aceitar determinado acordo ou ainda algum fundamento que invalide a confissão na qual se baseou a sentença.
 
A Lei nº 11.495 surge em um momento de polêmica em torno da exigência de depósito prévio, devido à recente decisão do STF que julgou inconstitucional a obrigatoriedade em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal.
 
Além disso, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que eleva o valor do depósito recursal para 60 salários-mínimos, no caso de recursos ordinários, e para 100 salários-mínimos, no ajuizamento de recursos de revista e recursos posteriores.
 
Atualmente, a Lei nº 7.701, de 1988, prevê que o valor do depósito recursal ordinário é de R$ 4.993,78, enquanto para recursos posteriores deve ser pago o dobro - R$ 9.987,56, de acordo com os atuais valores de referência estabelecidos pela Justiça trabalhista.

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Fonte: Jornal O Valor Econômico

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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