|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.03.08  |  Advocacia   

Lamachia saúda decisão do STJ que declara serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou a decisão da 3ª Turma do STJ que, por unanimidade, decidiu que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Segundo Lamachia, "além de cumprir a lei, a decisão do STJ respeita o profissional do direito".
 
O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Valéria da Silva Belmonte, contra a  Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

A 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por meio do juiz Estêvão Lucchesi de Carvalho, afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", por modificação do Código de Processo Civil - CPC, efetuada pela Lei n.º 11.232/05.

Provocada por agravo de instrumento, a 12ª Câmara Cível do TJMG, manteve a decisão anterior. Os advogados Bernardo Ribeiro Câmara e Heliane Silveira Loredo Anjos, em nome de Valéria da Silva Belmonte, vencedora na ação de conhecimento, foram ao STJ sustentar a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou os principais pontos do julgamento. Para a magistrada, as alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Segundo ela, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota necessariamente com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

Ainda, no entendimento da ministra, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

A relatora também analisou que o fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

Segundo Nancy Andrighi, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. "E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência", afirmou a magistrada.

A ministra finalizou o voto, ressaltando de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. O recurso especial está no STJ sob o nº 978.545. 



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Com informações do CFOAB


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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