|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.06.08  |  Advocacia   

Lamachia saúda decisão do CFOAB sobre Súmula nº 5 do STF

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão do Pleno do CFOAB, que na tarde da última segunda-feira (09) aprovou, por unanimidade, a proposição junto ao STF, do cancelamento da Súmula número 5, que prevê a dispensabilidade da presença do advogado em processo administrativo disciplinar.
 
A referida súmula afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A proposta de supressão da referida súmula foi do vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, e relatada pelo conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros.
 
Segundo Lamachia, “o texto da súmula é atentatório ao direito da ampla defesa por retirar da cena jurídica o caráter imprescindível da presença do advogado nos processos administrativos disciplinares”.

Durante a sessão, o relator citou a Constituição Federal para afirmar que, aos litigantes e acusados em geral, devem ser garantidos todos os meios e recursos inerentes e possíveis para a garantia de defesa de pessoas envolvidas em processos, sejam eles administrativos, sejam judiciais.
 
No final do mês de maio, os presidentes de OABs de todo o país, reunidos em Bento Gonçalves, debateram o tema, incluindo-o inclusive na Carta de Bento Gonçalves, solicitando a adoção de medidas contra a súmula.


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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