|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.02.08  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação sobre honorários advocatícios

A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST em processo movido por advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil.
 
O bancário contratou o advogado Paulo Waldir Ludwig em 19 de outubro de 1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.
 
Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com a advogada Rejane Cristina Rossini Martins. Mais tarde o cliente destituiu Ludwig e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.
 
Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, o juiz entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
 
O mesmo entendimento manteve o TRT-4 com o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo.
 
O advogado interpôs recurso no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional.
 
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
 
A 7ª Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo para que prossiga o julgamento. (RR nº 1280/2006-451-04-00).



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Fonte: CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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