|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.08  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho pode julgar responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho

A 4ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso da trabalhadora autônoma Doralina Siqueira Duarte, que sofreu acidente de trabalho no exercício da atividade de diarista.  Para o tribunal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de reparação por dano moral e material impetrada por trabalhador autônomo.
 
Doralina, que sofreu acidente ao cair de um telhado, teve seu pedido de reparação negado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) entendeu que não havendo contrato de trabalho, não há acidente de trabalho. A decisão decorreu do entendimento que o trabalho autônomo é risco do prestador do serviço e não do tomador.
 
De acordo com o TRT-4, após a vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a Justiça Laboral passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu.
 
O relator, juiz Fabiano Bertolucci, afirmou que a contratação de trabalhador autônomo não exime os tomadores do serviço de uma eventual responsabilidade civil, devendo estes responder pelos danos, ainda que não sob as leis trabalhistas, se tiverem concorrido culposamente para o acidente.
 
Mesmo não caracterizada a relação de emprego, deve ser questionada a existência dos elementos caracterizadores da culpa civil, ainda que sob os dispositivos do direito comum”,  destacou o magistrado.

Com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata sobre a responsabilidade civil subjetiva,  a 4ª Turma do TRT-4 condenou os tomadores do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de trinta salários mínimos (R$ 11.400), e reparação por danos morais de três salários mínimos (R$ 1.140). (00209-2006-522-04-00-3 RO).



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Fonte: TRT-4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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