|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.09  |  Família   

Justiça nega indenização por abandono do pai

O abandono afetivo paterno não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar. Este foi o entendimento majoritário da 12ª Câmara Cível do TJMG que confirmou sentença do juiz Marco Ligabó, da Vara Única de Extrema, Sul de Minas.

Alegando abandono afetivo, um rapaz ajuizou ação de reparação de danos morais contra o pai. Nascido de um relacionamento extraconjugal, o rapaz argumenta que o pai tomou conhecimento de sua existência quando ele tinha um ano de idade e jamais quis manter contato, nem mesmo em datas especiais, e nunca se interessou por suas atividades escolares. Ele pediu que o pai fosse responsabilizado, “pois, ao manter relacionamento extraconjugal, não poderia ter privado do convívio familiar o filho gerado de relacionamento”.

O pai se defendeu alegando que sempre pagou a pensão alimentícia e ainda ajudou o filho financeiramente quando ele precisou, pagou um tratamento odontológico e o material de construção que o filho pediu para erguer um cômodo. Ele argumentou que o abandono afetivo foi de ambas as partes porque o filho também nunca se aproximou dele e ajuizou ação de danos morais justamente após completar dezoito anos, quando ele, o pai, pediu ao juiz a desoneração da pensão alimentícia.

O juiz Marco Ligabó julgou o pedido improcedente por considerar que não é contra a lei não dar afeto. Em recurso ajuizado pelo filho, o desembargador Nilo Lacerda (relator) votou pela procedência dos danos morais sob argumento de que o pai negou ao filho o direito de “convivência familiar” previsto na CF. O magistrado considerou que a privação desse direito fere a “dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República”. “O fato de um pai deixar de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, certamente deve ser considerado uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral”, concluiu o relator.

Mas os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram pela não procedência do pedido. Desembargador Ávila afirmou que “não obstante defender a valorização dos laços familiares e, embora presumível que o rapaz possa ter passado por privações emocionais em razão da ausência e omissão de afeto e carinho de seu genitor, não vislumbro como solução atribuir ao pai a obrigação indenizatória, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, por absoluta falta de previsão legal, já que ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor”.

No mesmo sentido, Saldanha Fonseca esclareceu que “o abandono paterno atém-se à esfera da moral, pois não se pode obrigar o pai a amar o filho”. “O laço sentimental é algo profundo e uma decisão judicial não será capaz de sanar eventuais deficiências aí existentes”, completou o desembargador. (Processo: 1.0251.08.026141-4/001).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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