|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.16  |  Dano Moral   

Justiça Federal condena donos da boate Kiss a ressarcir INSS

O INSS solicitou o ressarcimento dos gastos com benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte, concedidos a 12 segurados em razão do incêndio.

A 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou a empresa Santo Entretenimento e mais quatro pessoas, sócios e administradores da boate Kiss, a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios concedidos a funcionários em função do incêndio ocorrido em janeiro de 2013. Uma empresa que forneceu os seguranças terceirizados também foi responsabilizada. A sentença, proferida pelo juiz Jorge Luiz Ledur Brito, foi publicada na quarta-feira (1º).

Na ação regressiva, o INSS solicitou o ressarcimento dos gastos com benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte, concedidos a 12 segurados em razão do incêndio. Alegou que o fato foi provocado pela negligência dos réus, que não observaram as normas de segurança do trabalho e não deram treinamento adequado aos funcionários da boate. Afirmou que, até o ajuizamento do processo, o montante pago superava os R$ 68 mil.

Em suas defesas, a Santo Entretenimento e três réus argumentaram que possuíam todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da casa. Falaram também que, caso os equipamentos de segurança fossem considerados insuficientes, a demanda deveria ser dirigida ao Município de Santa Maria e ao Corpo de Bombeiros. Afirmaram, ainda, que a utilização de algum material indevido ocorreu por desconhecimento, e não por má-fé, e que nunca foram alertados de que a espuma instalada na boate era inadequada. Um dos acusados não se manifestou na ação.

Já a empresa de segurança sustentou que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer ato que possa lhe ser atribuído. Afirmou ainda que a responsabilidade é exclusiva do estabelecimento que contratou os seus serviços, pois não foi estipulado que deveria fiscalizar a atividade desenvolvida nas dependências da boate.

Responsabilidade pelo acidente de trabalho

Ao analisar os autos, o juiz pontuou que, na ação regressiva, não se busca discutir a existência do dolo por parte dos réus. De acordo com ele, o que caracteriza o dever de ressarcimento é a prova da negligência na adoção de medidas tendentes a garantir a segurança no local de trabalho.

Para Brito, as provas colhidas durante a instrução processual revelam que a boate Kiss não forneceu treinamento adequado a seus empregados sobre como deveriam agir para uma rápida evacuação do local em caso de incêndio.

O magistrado sublinhou que o empregador tinha o dever de propiciar um local livre de perigo e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus funcionários. Para ele, ficou comprovada a responsabilidade direta da Santo Entretenimento pelos atos que provocaram o acidente de trabalho.

Procedimento Comum 5004784-63.2013.4.04.7102

Fonte: Conjur

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