|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.15  |  Família   

Justiça decide que criança terá nomes de pais afetivo e biológico na certidão de nascimento

O pai biológico requereu a declaração de que é o genitor natural do menor. Foi dele a proposta conciliatória para o nome dos dois pais, natural e afetivo, figurassem na certidão de nascimento da criança.

Ao lidar com um caso em que o pai biológico fazia questão de reconhecer o filho de sete anos, o juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 2ª Vara de Família da Zona Norte, decidiu que a criança M.G.R.S. terá na certidão de nascimento o nome dos pais afetivo e o biológico. Na ação interposta na Justiça, o segundo requereu a declaração de que é o genitor natural do menor. O magistrado determinou que fosse acrescido no registro os nomes do requerente, e os dois pais deste como avós paternos, sem alteração do patronímico do menino e dos demais dados que já constam no documento. Foi do genitor biológico a proposta conciliatória para o nome dos dois pais, natural e afetivo, figurassem na certidão de nascimento da criança. Segundo o juiz, essa história com final feliz para a criança assemelha-se a um enredo de novela, este é um caso de multiparentalidade.

“O sentido da decisão foi o de levar em conta o que é melhor para a criança, pois tanto um pai como o outro, demonstraram carinho pelo menino, interesse em contribuir para o seu desenvolvimento, equilibrando com isso o interesse dos três”, destaca o juiz Andreo Nobre. Casos deste tipo não são comuns. O julgador observou desde o princípio o interesse do pai natural em reconhecer o filho. Ao analisar o caso, o juiz chama a atenção: vínculo socioafetivo surge independentemente da paternidade biológica, mas, por outro lado, o pai biológico não teve a chance de construir esta relação com seu filho.

A sentença não excluiu ninguém, pelo contrário, incluiu o requerente na certidão, preservando seus direitos. Foi tomada com base na doutrina da proteção integral, com base no art. 227 da Constituição Federal, que tem em vista o melhor interesse da criança, mas sem desprezar, no caso destes autos, os interesses do pai biológico e do pai afetivo, embasados, respectivamente, nos princípios da garantia à convivência familiar e da afetividade.

Andreo Nobre julgou procedente a oferta de alimentos feita na petição inicial, impondo ao pai biológico o dever de arcar com pensão alimentícia mensal, equivalente a 15% do salário mínimo, a ser depositada em conta da representante legal do menor, até o dia 5 de cada mês.

O genitor natural diz nos autos do processo que foi induzido a pensar que não era o pai do menino, motivo pelo qual não declarou seu nascimento, em 2008, mas em 2010 por achá-lo bastante parecido consigo resolveu realizar o exame de DNA, convencendo a mãe do menor a também fazê-lo, cujo o resultado confirmou a paternidade.

O pai afetivo que registrou a criança como filho, alegou que o assistia em todas as suas necessidades, materiais e afetivas, e por isso rejeitava a proposta de alimentos, refutava a necessidade de realização de exame genético, protestando pela improcedência da demanda em todos os seus termos, com a produção de todas as provas em direito admitidas.

Para o julgador deste processo “não é possível aceitar que o pai biológico seja proibido de exercitar o seu direito de ser pai afetivo”. Ele salienta que a situação que lhe foi apresentada nos autos é diferente daquela que ocorre quando o pai biológico despreza a sua ligação com o descendente e outra pessoa termina por assumir os encargos que, a princípio, estavam reservados para o pai biológico. E neste caso, aquele que concebeu o filho fez o exame de paternidade quando o garoto tinha um ano e seis meses de idade, o que afasta qualquer alegação de desinteresse pela questão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

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