|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.08.07  |  Dano Moral   

Juros sobre a reparação por dano moral se contam a partir do ajuizamento da ação

A Seção Especializada do TRT-PR decidiu, em sede de agravo de petição, fixar a data do ajuizamento da ação como o marco inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral. A decisão se fundamentou em pedido do próprio exeqüente-autor da ação, uma vez que "a atuação do órgão julgador fica adstrita ao pleito recursal".

O acórdão, relatado pelo desembargador federal do trabalho Luiz Celso Napp, pondera que o dano moral decorrente de acidente de trabalho "tem nítida natureza jurídica civil e não trabalhista".

Acrescenta que "a obrigação de indenizar é extracontratual, pois não decorre de mera execução cotidiana do contrato de trabalho, mas sim da inobservância do dever geral de cautela previsto legalmente, importando na culpa do empregador".

Assim, o marco inicial deveria ser a data do acidente. Tal não ocorreria, contudo, quando a própria parte beneficiária restringe seu pedido ao dia do ingresso em juízo. (Proc. nº 99511-2005-029-09-00-6).

................
Fonte: TRT da 9ª Região

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro