|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.08.07  |  Advocacia   

Juízes não podem recusar atendimento aos advogados

Os magistrados têm a obrigação de atender os advogados, a todo o momento de sua atividade profissional, mesmo que estejam "em reunião", ou ocupados "proferindo sentença".

Estes lembretes chegam em boa hora - em plena Semana do Advogado - e se constituem em tópicos de decisão do Conselho Nacional da Justiça ao responder a uma consulta de um magistrado do Rio Grande do Norte. O juiz queria saber se estava obrigado ao atendimento independentemente de hora marcada e se o crivo poderia passar, antes, pela avaliação da equipe cartorária ou de assessoramento.

Para ambas as questões, o CNJ deu claras respostas em favor da Advocacia:

1) "NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão".

2) "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa".

A consulta feita pelo juiz da comarca de Mossoró (RN)  continha duas perguntas:

1) "Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do diretor de Secretaria da respectiva Vara?”

2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”. (Pedido de providências nº 1465).

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Fontes - Espaço Vital - Conselho Nacional da Justiça - OAB nacional
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Leia a integra da decisão do CNJ estabelecendo a obrigação de os magistrados receberem advogados

Imprima! Recorte! Divulgue! Exija o respeito às suas prerrogativas de advogado!

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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