|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.17  |  Família   

Juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual para casal gaúcho

O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC: "o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Com a desconstituição do julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se manifestar sobre o mérito da ação.

Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial. Com este fundamento, o desembargador da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), Luiz Felipe Brasil Santos, desconstituiu a sentença que extinguiu uma Ação de Divórcio Consensual ajuizada na comarca de Santa Rosa.

O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC: "o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Com a desconstituição do julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se manifestar sobre o mérito da ação.  Na apelação interposta no TJ/RS, o casal argumentou que a utilização da via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim entendeu mais conveniente.

O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando o artigo 733 do CPC, explicou que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Ou seja, ‘‘poderão’’ não é o mesmo que ‘‘deverão’’, tratando-se de possibilidade. "A toda evidência que a autorização judicial racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário quanto a atos entre pessoas maiores e capazes, sendo importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos. Porém, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges", escreveu na decisão monocrática.

Além disso, destacou Santos, o divórcio é a forma prevista em lei para romper todos os vínculos do casamento. Trata-se, portanto, de uma pretensão necessária. E não há previsão legal no ordenamento civil ou no código processual de obrigatoriedade ao uso do meio extrajudicial para desfazimento do casamento. “Neste contexto, o interesse de agir, ou interesse processual, se refere à necessidade e à utilidade da tutela judicial e jurisdicional perseguida pelas partes demandantes. No caso, a ação foi ajuizada em referência a uma situação concreta e juridicamente posta, o fato do casamento e o desejo de os autores se divorciarem", concluiu.

Fonte: Conjur

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