|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.14  |  Criminal   

Juiz absolve homem que fugiu com namorada de 13 anos

O magistrado entendeu que a menor consentiu com a conjunção carnal, realizada dentro de um relacionamento afetivo.

Um homem, que havia sido indiciado pelo Ministério Público por manter relações sexuais com uma jovem de 13 anos, foi absolvido pelo juiz substituto Felipe Moraes Barbosa, da 1ª Vara Criminal de Rio Verde. O magistrado entendeu que a menor consentiu com a conjunção carnal, realizada dentro de um relacionamento afetivo.

Segundo consta nos autos, o réu e a adolescente moravam no município de Santo Antônio do Barra quando começaram a namorar. Ele teria, inclusive, pedido autorização da mãe da jovem para prosseguir com o relacionamento. No entanto, diante da negativa, o casal fugiu para a cidade de Rio Verde. Quando foram contatados, a mãe fez a denúncia contra o demandado.

O Ministério Público alegou que o caso se enquadra na Lei 12.015, que constitui crime praticar sexo com menores de 14 anos. No entanto, para o juiz, a legislação é, apenas, uma presunção da vulnerabilidade dos jovens, sendo utilizado o critério etário apenas para considerar o discernimento. "Ao proibir de forma absoluta a prática de relação sexual com menores de 14 anos, foi esquecido que há diversas realidades regionais e que estamos em uma sociedade em constante evolução, em que os adolescentes estão rodeados de informações".

O magistrado também citou que a lei está em constante mudança: há algum tempo, a idade para determinação da capacidade civil absoluta era de 21 anos e a faixa etária para votar era de 18 anos, enquanto, hoje, os limites são de 18 e 16 anos, respectivamente.

Para sustentar sua decisão, o juiz ainda observou criteriosamente os conteúdos dos depoimentos dos envolvidos no caso.  Nos autos, consta que a adolescente não apresentou danos ao desenvolvimento de sua personalidade. "A suposta vítima não demonstrou arrependimento, raiva, repulsa ou qualquer outro sentimento negativo. As condutas sexuais não se originaram de conduta compulsiva ou, ao menos, imediatista – ambos tiveram um relacionamento amoroso".

(Ação Penal Pública Incondicionada nº 201200743860)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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