|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.10.17  |  Advocacia   

Isenção de custas: veja como fundamentar os processos de cobranças honorários advocatícios

Para auxiliar os advogados, a OAB/RS elaborou uma sugestão de fundamentação constando a legislação pertinente e os julgados, que confirmam o caráter alimentar dos honorários.

O modelo faz menção ao NCPC, no seu artigo 85, § 14, que afirma que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação, do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

O documento destaca ainda que a Lei 15.016/2017 prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento de Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos “in verbis”. Da mesma forma,o TJRS, por meio do Expediente nº 4973-14/000003-2 da Corregedoria-Geral da Justiça, instado pela OAB/RS a se manifestar relativamente ao Projeto de Lei nº 97/2016 e a aplicação aos honorários advocatícios da isenção por ele regulamentada, em apertada síntese, assim concluiu:

“3. PONTOS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO: 3.1 - Proposta da OAB - isenção de custas em execução que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios. Nesse tópico, desnecessário qualquer retificação ou acréscimo ao projeto de lei; o Novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a natureza alimentar dessa verba (...).Como a lei processual atribuiu caráter alimentar à verba honorária, aplica-se, pois, o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Projeto de Lei 97/16...”.

Confira a íntegra da fundamentação: 

Fonte: OAB/RS

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