|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.16  |  Dano Moral   

Instrutor de tiros tem direito a reparação do Estado por perda auditiva e hipertensão

O policial atuou na corporação por oito anos, até apresentar os primeiros sinais das enfermidades.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou decisão que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de um instrutor de tiros da Polícia Militar que sofreu problemas auditivos e de hipertensão resultantes de ruídos excessivos no exercício da função. Ele também receberá por lucros cessantes, assim como terá cobertura das despesas havidas com tratamento médico.

Segundo os autos, o policial atuou na corporação por oito anos, até apresentar os primeiros sinais das enfermidades. Em apelação, o Estado sustentou não haver comprovação de que a doença foi causada pela prestação do serviço. Afirmou ainda que a própria vítima deu causa aos problemas por não utilizar protetor auricular no seu ambiente de trabalho. O instrutor ministrava aulas práticas de tiros com fuzis calibre 7,62mm e carabinas Puma calibre 38.

O desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, não acolheu os argumentos do Estado e apontou documento acostado aos autos com recomendação de otorrinolaringologista para seu afastamento das funções desde 1999. Também considerou relatório feito pelo autor a pedido do Centro de Ensino da Polícia Militar, em que relaciona a existência de somente sete abafadores para utilização pelos 30 alunos de cada turma, o que resultava em improviso na hora dos tiros.

"Outrossim, pelos diagnósticos médicos, tem-se que a moléstia se deu pelos fortes ruídos dos tiros das armas de diversos calibres, as quais [o autor] manuseava diariamente no seu período laboral, que durava em torno de 8 a 10 horas/dia, no interregno de oito anos, o que aponta suficientemente o nexo de causalidade entre os fatos narrados e a responsabilidade do ente público", concluiu Gruber, ao manter a sentença. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.083951-1)

Fonte: TJSC

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