|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.09.07  |  Advocacia   

INSS só pode constituir advogado com a ausência de procurador

A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da 4ª Turma do TST foi tomada com base no artigo 1.º da Lei n.º 6.539/1978.

O TRT da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS. Os julgadores consideraram que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu.

O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST, sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, a representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a ministra.

O TRT-SP consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário, registrando que, na comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal.

“A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora. (RR-2552/1999-445-02-00.9). 

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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