|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Consumidor   

Informações cadastrais do emissor podem ser acessadas em ligações telefônicas

Se mantida, a decisão pode coibir golpes através de ligações telefônica, pois obriga fornecimento do nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.

Determinação foi mantida à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no sentido da regulamentação do acesso pelos titulares de linhas telefônicas, destinatários de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas emitentes dessas chamadas. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), e o TRF5 manteve a sentença de 1ª instância.

A 2ª Turma, por maioria, decidiu manter a sentença, pois não observou qualquer ilegalidade no atendimento ao pleito de um sergipano que fez a representação ao Ministério contra a empresa de telefonia Oi. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.

"Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do art. 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos", afirmou o autor do voto condutor da maioria vencedora, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

Em julho de 2008, o 5º Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Sergipe recebeu representação de Márcio Marques Rodrigues, alegando que foi vítima de tais golpes por duas vezes e que, numa delas, foi simulado o sequestro de sua filha.

O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas ou mesmo suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O Ministério ingressou, então, na Justiça.

A sentença determinou à Anatel que procedesse a regulamentação do acesso dos usuários aos dados cadastrais dos seus interlocutores não identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.

A entidade apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos (massa de indivíduos) ou coletivos (pessoas ligadas por uma relação jurídica) e sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado. No entanto, foi rechaçada pelo TRF5.

Processo nº: APELREEX 15896

Fonte: TRF5 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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