|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.12  |  Consumidor   

Indenização é negada a filhos de vítima de cirurgia bariátrica

Lei que determina, além de condenação, restituição do dano causado, não pode retroagir para prejudicar o réu, por ser norma de cunho processual-material.

Uma medida assecuratória ajuizada pelo MPDFT foi negada, em requerimento de especialização de hipoteca legal sobre imóvel de um médico. O objetivo era de assegurar eventual reparação civil ex delicto, em favor dos sucessores da paciente Fernanda Wendling, morta após cirurgia bariátrica realizada pelo profissional. A Câmara Criminal do TJDFT decidiu a questão, em grau de recurso.

No pedido, ajuizado incidentalmente junto ao processo penal a que responde o homem no Tribunal do Júri de Brasília, o representante ministerial indicou o imóvel que deveria ser hipotecado para fins indenizatórios por danos materiais e morais aos filhos da vítima. De acordo com o MP, o inciso IV do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê além da condenação penal, a reparação dos danos causados pelo crime.

Na 1ª instância, o juiz negou o pedido do Ministério. De acordo com o magistrado, a redação dada pela Lei 11.719/2008 não pode retroagir para prejudicar o réu, por ser norma de cunho processual-material. Assim, como o crime ocorreu em meados do ano de 2006, não pode o acusado ser condenado para reparação dos danos, não havendo que se falar em pagamento a título de indenização.

Depois do indeferimento do pedido acautelatório, ocorreu recurso à 2ª instância do TJDFT. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal que analisaram o recurso ministerial, por maioria de votos, entenderam legítima a medida pleiteada e determinaram que a hipoteca fosse realizada pelo juiz de 1º grau. No entanto, como a decisão foi por maioria, o médico recorreu da decisão à Câmara Criminal do Tribunal e pediu a prevalência do voto minoritário, que entendeu pela não necessidade da medida. Neste ponto, prevaleceu o último entendimento, ou seja, de que a medida acautelatória não caberia ao caso em questão.

Processo nº: 2011.01.1.026438-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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