|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.07  |     

Impasse para ter os autos em carga

Por Marcelo Iorra,
advogado


Na tarde de quarta-feira (04) fui ao Foro Regional do 4º Dstrito para protocolar uma peça processual e, a pedido de um colega, fazer cópias de um recurso no Juizado Especial Cível.

Qual não foi minha surpresa, vez que fui impedido de fotocopiar as peças desse processo que tramita no JEC - que não estava sob o abrigo do segredo de Justiça - sob argumento de que não tinha procuração nos autos e uma portaria/ordem de serviço fazia tal exigência.
 
Tal situação desrespeita o profissional da Advocacia e afronta a Lei nº 8906/94, que em seu artigo 7º XIII, assegura a obtenção de cópias mesmo sem procuração.
 
O absurdo é mais tacanho, pois, segundo a interpretação passada aos funcionários daquele cartório, o Estatuto da Advocacia possibilita ao advogado somente manusear, fazer cópia manuscrita, mas fotocopiar jamais.
 
Imagine-se copiar manuscritamente um recurso de 30 laudas...chega às raias da insensatez!

Rogo às autoridades competentes, para que tomem as medidas necesárias para correção desta aberração jurídica. fraternalmente.

E-mail : [email protected]

.................................

CONTRAPONTO

"A carga rápida para cópias somente é possível ao procurador habilitado no processo"

Por Giovanni Conti,
juiz diretor do Foro de Porto Alegre.

Sobre o questionamento, faço os seguintes esclarecimentos.

1. Tratando-se de advogado sem procuração nos autos, a lei (art. 7º, incisos XIII, do Estatuto da Advocacia) lhe assegura a vista dos autos, mas a carga somente é possível para procurador habilitado no processo (art. 40, inciso III, do CPC).

2. Quando a norma prevista no art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia, fala em "assegurada a obtenção de cópias" não significa retirada do processo em carga, pois como já referido somente ao advogado com procuração nos autos pode retirar processo em carga (art. 40, inciso III, do CPC e STF na RTJ 107/192). Na situação em questão, não é a exigência do servidor ou Ordem de Serviço que não admite carga para advogado não habilitado no processo, mas a própria lei (CPC).

3. Para facilitar o exercício da profissão e em respeito aos advogados foi expedida a Ordem de Serviço nº 04/2007. Segundo ela, o nobre advogado poderia apresentar sua carteira da OAB/RS e depositá-la com o escrivão para retirar o processo com objetivo de extração de cópias, sem procuração nos autos (art. 1º da Ordem de Serviço nº 4/2007).

4. Lembro que a "carga rápida" para cópias (art. 1º, §1º da Ordem de Serviço nº 4/2007) somente é possível ao procurador habilitado no processo.

5. Agradeço a oportunidade do contraponto, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos, inclusive ao nobre advogado Dr. Marcelo Iorra.

E-mail - [email protected]

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro