|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.15  |  Habitacional   

Imóvel único de família não pode ser objeto de penhora judicial

O casal era sócio proprietário e fiador de uma construtora, no início da década de 1990, quando a mesma contraiu um empréstimo com o banco. Em 1996, a empresa se tornou inadimplente, levando o banco a cobrar a dívida por via judicial.

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a penhora judicial do apartamento de um casal de Laguna (SC) foi negado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a 4ª Turma, o imóvel não pode ser apreendido por se tratar da única residência dos réus.

O casal era sócio proprietário e fiador da construtora Frontal Engenharia e Comércio, no início da década de 1990, quando a mesma contraiu um empréstimo com a Caixa. Em 1996, a empresa se tornou inadimplente, levando o banco a cobrar a dívida por via judicial.

Os empresários entraram com processo de embargos à execução alegando indisponibilidade do apartamento por se configurar bem de família utilizado como residência. A CEF afirmou que os réus utilizam o imóvel apenas para veranear, uma vez que alugam outro em Florianópolis.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “há uma série de comprovantes de despesas que demonstram a ocupação do imóvel [de Laguna], como conta de luz, de telefone e internet”. Para o magistrado, “se um tem importância secundária certamente é o de Florianópolis, por ser alugado”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

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