|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.19  |  Advocacia   

III Congresso Internacional da ESA/RS encerrou com os palestrantes internacionais: Jordi Beltran e Michele Taruffo

Foto: Vanessa Schneider - OAB/RS

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O III Congresso Internacional da ESA/RS foi encerrado, nesta quarta-feira (03), com painéis sobre jurisprudência, processo, normas e prova, no OAB/RS Cubo. Durante dois dias, o evento, que teve como temática “Inteligência Artificial, Advocacia e Processo”, trouxe diversas reflexões e discutiu o futuro e os reflexos da Inteligência Artificial (IA) na área jurídica.  Advogados, advogadas, estudantes de Direito e interessados no assunto puderam acompanhar 13 personalidades de renome nacional e internacional do Direito. O Congresso foi transmitido ao vivo pelo Portal do Aluno da ESA.

A íntegra do Congresso ficará disponível, por 90 dias no Portal do Aluno, aos congressistas que se inscreveram na modalidade EaD.

No início da noiteforam debatidos diversos temas como jurisprudência, processo, normas e prova. Doutores e pós-doutores no tema puderam esclarecer aos presentes diversas questões sobre os assuntos.

Cargas, presunciones y stándares de prueba en la justificación de las deciciones sobre la prueba

O professor de filosofia do Direito e diretor da Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona (Espanha), Jordi Ferrer Beltrán, colocou em discussão três tipos de regras jurídicas que possuem particularidades distintas e que, de acordo com ele, precisam de uma atenção muito especial na matéria de prova. “Há uma falta completa de compreensão do legislador sobre os problemas probatórios. Há quatro premissas principais sobre o tema, uma delas é a vinculação entre a prova e a verdade, e que essa não define a noção de prova. A finalidade da prova é a de determinar a verdade. São duas coisas diferentes. O objetivo é indiferente ou que não é independente do país e da jurisdição”.

Beltrán afirmou também que “o direito fundamental para a presunção de inocência, regra de curso do provimento, não está vigente no Brasil, tampouco na Espanha, e que para ser vigente necessitamos primeiro saber: quando é suficiente? Porque somente após essa resposta podemos aplicar ou não o direito da presunção de inocência”.

Lógica do raciocínio probatório

Para finalizar a Conferência, o maior processualista vivo do mundo, Michele Taruffo, abordou a temática com a mediação da diretora-geral da ESA/RS, Rosângela Herzer, e do vice-diretor da ESA/RS, Darci Guimarães Ribeiro.  O professor, que se dedica ao estudo do Direito Processual Civil e Comparado, frisou que o “raciocínio probatório é um dos temas mais difíceis que se pode imaginar, e, na doutrina que conheço sobre este tema, não há um acordo suficiente sobre o que é um raciocínio probatório, o que é uma lógica ou que esse relacionamento tem que ser lógico ou não”.

Taruffo disse ainda que a cultura média dos países da américa latina e Itália não inclui o conhecimento suficiente do que é a doutrina. “A lógica de Aristóteles não se aplica integralmente, porque o juiz tem que decidir, não há uma terceira opção em aberto. O fato está ou não está, ele é suficientemente comprovado ou não é. Não temos a decisão do juiz, da culpabilidade ou não. A lógica de Aristóteles era simples desse ponto de vista. Ele admitia a terceira opção”. 

A função do advogado na formação da jurisprudência

Com a mediação da diretora-geral da ESA/RS, Rosângela Herzer, a doutora em Direito, Teresa Arruda Alvim, defendeu a manutenção dos precedentes, e frisou que as decisões judiciais têm cargas normativas e salientou: “Há muito tempo que se afirma que o Direito não é a Lei. A lei que é interpretada pela jurisprudência com base na doutrina, portanto é nessa equação complexa que entramos para trabalharmos com seriedade e para contribuirmos com a jurisprudência, e, em última análise, com a configuração do próprio Direito”. E questiona: “Se, em alguma medida, a jurisprudência, alguns precedentes qualificados e as súmulas vinculantes, ou não, são direito e criam pauta de conduta para o jurisdicionado, será que elas deveriam atingir situações passadas? Essa é uma preocupação que está muito presente nos Estados Unidos, na Alemanha e na Itália”.

O que significa violação à norma jurídica no processo? A resposta a partir da apelação, do REsp, RExt e da Ação rescisória   

O pós-Doutor em Direito, Daniel Mitidiero, dividiu a sua exposição em duas partes: na primeira, ele abordou como se forma uma norma jurídica e o que significa violar uma norma jurídica. Na segunda, explicou como o processo recebe a violação da norma jurídica: “Todos nós que trabalhamos com processo, sabemos que ao redigir uma petição inicial, nós ainda não nos deparamos com uma norma. Sabemos que muitas vezes temos, dentro de uma moldura, diferentes possibilidades de sentido, em que eu posso interpretar aquele texto, pois eles são dotados de equivocidade, não são transparentes, e sim são porosos. Os textos são dotados de complexidade, de ambiguidade, são defectíveis e com problemas de subinclusão e sobinclusão, e isso faz com que tenhamos uma tarefa básica ao escrever um recurso. A norma não é um objeto da interpretação, é o resultado da interpretação”.

 

Fotos e Texto: Vanessa Schneider
Assessoria de Comunicação OAB/RS
(51) 3287.1867/1821

Fonte: OAB/RS

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