|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.17  |  Dano Moral   

Idosa gaúcha que sofreu queda em estação do Trensurb receberá indenização

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais para idosa que sofreu queda em elevador na estação em Novo Hamburgo. 

A autora da ação afirmou que estava acompanhada de sua filha e de sua irmã, também idosa, quando sofreu a queda no interior do elevador da Estação FENAC em Novo Hamburgo/RS. Narrou que a cabine do elevador acabou parando acima do nível do chão, revelando um degrau de aproximadamente 20 cm, tendo ela tropeçado e caído de forma violenta, machucando seu ombro direito e sua cabeça. Teve que aguardar por mais de 1h30min o socorro. Passou por cirurgia e sofreu redução da mobilidade e força do ombro, havendo prescrição de fisioterapia e repouso.

No 1º grau, a empresa de trem foi condenada a pagar 70% dos danos materiais causados à autora, referentes às consultas particulares e às sessões de fisioterapia e acupuntura. Também determinou o pagamento de 70% dos valores necessários à continuidade do tratamento, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3,5 mil. No entanto, a autora recorreu da sentença, alegando ausência de culpa concorrente. O elevador em questão tinha por finalidade justamente auxiliar o deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção, de modo que deveria ser disponibilizado com maior cautela e atenção, afirmou a autora.

O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a condenação, porém aumentando o valor da indenização por dano moral para R$ 7 mil. Para o magistrado, é inaceitável conceber o mau funcionamento do ascensor como uma das causas determinantes para o acidente. Ora, estivesse ele posicionado corretamente, no lugar apropriado, o evento danoso jamais teria ocorrido. Ponderou que o elevador é direcionado a pessoas idosas e/ou com dificuldade de locomoção, motivo pelo qual deveria a empresa ainda adotar maiores cuidados e cautela para, justamente, evitar esta espécie de acidente.

Porém, o relator reconheceu a culpa concorrente da autora, afirmando que ambas as partes tiveram fração de culpa pelo acontecido. O desnível de 20 cm é bastante perceptível a qualquer pessoa. Nesse contexto, deveria a autora ter procedido com maior zelo e atenção ao ingressar no elevador. Tivesse a requerente avançado de forma adequada o acidente também não teria acontecido. Contribuiu, portanto, para a sua ocorrência, afirmou o desembargador Pestana.

Com relação ao aumento da indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a lesão sofrida pela autora foi grave, em pessoa idosa que necessitou de tratamento cirúrgico e repouso por quatro meses. “Fatores que, a meu ver, evidenciam um abalo imaterial proeminente”, disse o Desembargador.

Processo nº 70071783906.

Fonte: TJRS

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