|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Previdenciário   

Idade pode ser fator para preferência em precatórios, mesmo com aniversário posterior

Autores obtiveram prioridade a partir da aplicação de normativa que, ao permitir que a data em que se completa o tempo de vida necessário possa vir depois da concessão do valor devido, visa a razoável duração do processo judicial e administrativo.

O Estado do Rio Grande do Sul teve negado o provimento a recurso em que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco de seus credores, que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos créditos. O entendimento utilizado pelo Órgão Especial do TST é o já firmado na Resolução nº 115 do CNJ. Segundo o texto, terão preferência no recebimento de precatórios os credores que tiverem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do título judicial ou após tal data, os credores originários de obrigações alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais quando do requerimento de preferência decorrente da idade.

Nos autos, os autores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem mais de 60 anos. O governo estadual impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado o tempo de vida quando da expedição do valor. Porém, o presidente do TRT4 aplicou a Resolução nº 115 do CNJ, e deferiu o benefício do pagamento preferencial em razão da idade dos exequentes.

O Estado recorreu ao Regional e afirmou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09.

O Regional manteve a decisão de primeiro grau e explicou que o texto aplicado regulamentou aspectos procedimentais trazidos pela EC 62/09, inclusive a respeito do direito de preferência dos idosos para pagamento do crédito.  No caso, os requerentes demonstraram a regular habilitação e apresentaram documentos que comprovaram maioridade a 60 anos na data do requerimento do benefício. Assim, nos termos da norma, fazem jus à preferência para o pagamento dos respectivos créditos.

Ao julgar o recurso do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a decisão do TRT, visto que "atendeu em todos os seus termos a Resolução nº 115 do CNJ".

O magistrado explicou que a norma foi editada com o fim de regulamentar aspectos procedimentais, bem como dar maior controle dos créditos expedidos e, assim, tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança judicial contra o poder público. "A orientação do CNJ é lastreada na observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo", destacou.

Processo nº: RO - 2046-09.2012.5.04.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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