|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.17  |  Diversos   

Hospital de São Paulo é condenado a indenizar mãe por sequestro de recém-nascido

A administração estadual chegou a afirmar que o caso, apesar de grave, não justificaria a indenização, sendo "mero dissabor". A magistrada chamou o argumento de "absurdo".

O hospital é responsável também pela segurança de seus pacientes. Por isso, um hospital de São Paulo, foi condenado a pagar uma indenização de 20 mil reais a uma mãe que teve o recém-nascido sequestrado, em 2010, por cinco horas. O centro hospitalar foi condenado em primeira e segunda instâncias.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o estado argumentou que a culpa era da empresa terceirizada que fornecia os serviços de segurança. Mas, para a 1ª Câmara de Direito Público do tribunal, a responsabilidade é do estado, pois a companhia contratada era responsável por cuidar do patrimônio estatal, e não por controlar a entrada e saída de pessoas. "Não fosse a falha dos prepostos da Administração Pública estadual no que diz respeito ao controle e à vigilância das pessoas que entram no estabelecimento público de saúde, e têm acesso aos quartos (ato omissivo genérico), a adolescente não teria se passado por auxiliar de enfermagem e circulado livremente pelas dependências do local, subtraindo a filha da autora", afirmou o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

Em 1º grau, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, definiu a indenização em 100 mil reais, sob o mesmo argumento de que a empresa terceirizada foi contratada para prestar serviços de segurança patrimonial. "Se o objeto do contrato é a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial e não pessoal, como quer a Fazenda Estadual -, é cristalino que a empresa não possuía atribuições relacionadas ao controle de entrada e saída de pessoas no hospital", disse.

A administração estadual chegou a afirmar que o caso, apesar de grave, não justificaria a indenização, sendo "mero dissabor". A magistrada chamou o argumento de "absurdo". “Também é absurda a afirmação de que a recém-nascida somente foi encontrada/devolvida em razão da pulseira de identificação em seu tornozelo; na verdade, a devolução ocorreu porque a sogra da adolescente acompanhava o caso na televisão e desconfiou do súbito e conveniente - aparecimento de uma criança em seu lar; a tornozeleira somente confirmou a forte suspeita e agilizou a devolução (que, aliás, só ocorreu em razão da honestidade da tal sogra, pois, fosse ela cúmplice, de nada adiantaria a identificação passiva, sem ligação com algum serviço de localização ou similar)", complementou.

Processo 0014684-29.2011.8.26.0006

Fonte: Conjur

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